Para um projeto ser desenvolvido e efetivamente aplicado, os organizadores antes devem saber se determinado lugar pode receber este projeto e quais as leis que se aplicam para que o espaço o receba. Quando trabalhamos com um lugar público, como um parque, por exemplo, devemos antes de tudo verificar as leis sobre os parques públicos e então nos basear nelas para verificar se podemos ou não aplicar determinadas atividades. Abaixo abordaremos quais leis nos ajudaram e auxiliaram na construção do projeto: Pegada Sustentável.
Aplicações das Leis na Pegada Sustentável
A normalização, no caso do segmento, é uma maneira de definir e organizar as atividades de aventura ditas turísticas, com intuito de promover a qualidade dos serviços, equipamentos e produtos.
Para que a qualidade da atividade proposta no parque seja efetiva, é necessário estar de acordo com algumas leis ambientais como, por exemplo, as citadas abaixo:
Lei no 4.771/1965 Que trata do código florestal e todas as formas de vegetação, que são bens de interesse comum a todos os habitantes do país. Como consta o artigo:
“Artigo 3º - Consideram-se ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder
Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
a) a atenuar a erosão das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
h) a assegurar condições de bem-estar público”
Esta lei se aplica na efetiva parte de sustentabilidade e preservação do lugar onde vivemos e visitamos, tratando diretamente do parque em que realizaremos a atividade é mais significativo devido a pouca área verde no bairro.
Já a Lei no 6.938/1981 trata da Política nacional do meio ambiente mais voltado a preservação, poluição, recursos ambientais, e degradação do meio ambiente. Como consta nos artigos 2º e 3º citados abaixo
“Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos
os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um
patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos
recursos ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas; (Regulamentado pelo Decreto 97.632, de 10 de abril de 1989)
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando
capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e
biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a “biota”
Para evitar estes e demais problemas que ocorrem devido a má consciência do ser humano freqüentador do parque, a Lei no 9.795/1999 Dispõe da educação ambiental para todos os interessados no assunto que se auto explica nos artigos a seguir:
Art. 1o Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 2o A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Art. 4o São princípios básicos da educação ambiental:
I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
Art. 5o São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - a garantia de democratização das informações ambientais;
III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
Em todos os parques públicos devem obedecer determinadas legislações para que estejam de portas abertas são elas Lei n.º 11.987 “ Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação nos parques do Município de São Paulo, de pelo menos um brinquedo destinado para crianças portadoras de doenças mentais, ou deficiência física, e dá outras providências descritos nos artigos:
Art. 1º - Todos os parques de diversões localizados no Município de São Paulo ficam obrigados a instalar pelo menos um brinquedo destinado às crianças portadoras de doenças mentais ou deficiência física.
Parágrafo único. Os brinquedos mencionados no artigo 1º deverão ser criados por pessoal capacitado, que adequará o brinquedo à criança portadora dos problemas acima citados.
Art. 2º - Os parques de diversões terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da publicação desta Lei para o seu cumprimento.
Art. 3º - O descumprimento dos dispositvos desta Lei implicará ao infrator imposição de multa no valor de 30 (trinta) UFMs (Unidades Fiscais do Município), sendo que em caso de reincidência o valor da multa duplicará.
Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
No parque já existe uma área destinada a crianças, mas pensando na atividade proposta para aplicação pela empresa Eco Treeps, há a preocupação com um espaço destinado a crianças para que seus pais possam participar efetivamente das atividades. Sem excluir crianças portadoras de deficiência física ou mental, como forma de aproximação, convivência, hospitalidade e não exclusão das mesmas.
Já a lei LEI Nº 11.445 trata de saneamento básico, água potável, esgotamento sanitário necessários para recebimento das pessoas no parque.Saneamento básico, é necessário para a abertura do parque,não estando em ordem pode transmitir doenças, alem do mal cheiro e da perda de consumidores do local.
No DECRETO Nº 5.940, trata da separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis são reguladas pelas disposições deste Decreto. Pensando na proposta do grupo de coleta solidaria, por voluntariedade dos participantes da atividade de arrecadar materiais recicláveis, para doação e arrecadação de fundos.
Todas as leis e decretos citados acima são aplicados no parque e direcionados as atividades ali realizadas, com o intuito de garantir um padrão e bom funcionamento do que está sendo oferecido, também visando a segurança dos frequentadores e preservação da área utilizada.
Tratando-se de áreas naturais as leis são rígidas referente à proteção e conservação do espaço, ao unir essas leis as normas de turismo que visam o bem-estar e lazer da demanda, o resultado é a realização de atividades que não agridem o espaço utilizado e garantem o entretenimento dos frequentadores. Em especial as atividades propostas também promovem a interação entre o frequentador e o parque, e a conscientização sobre preservação de áreas naturais no meio da cidade de São Paulo, Como por exemplo a Caminhada do Bem estar proposta e também a Gincana do Meio Ambiente, mais voltada para o publico infantil, conscientizando-os de uma maneira de fácil entendimento.